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STF fixará prazo para demissões dos servidores efetivos sem concurso no RN

Por Dinarte Assunção
Decisão afeta funcionalismo (Foto: Alberto Leandro/PortalNoar)
Decisão afeta funcionalismo (Foto: Alberto Leandro/PortalNoar)
Decisão afeta funcionalismo (Foto: Alberto Leandro/PortalNoar)
O Supremo Tribunal Federal deverá fixar o período que vai determinar que servidores no Rio Grande do Norte que foram efetivados irregularmente serão demitidos.
No início de março, o plenário da corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 14 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, que garantiu estabilidade a servidores contrariando a Constituição Federal.
A fixação do prazo pelo Supremo será feita no que se chama, no Direito, de modulação, quando o STF define os termos práticos da declaração de inconstitucionalidade. Caberá ao Estado do Rio Grande do Norte, propositor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1301, provocar o Supremo para que a modulação seja feita, explicou o advogado Erick Pereira.
Caso semelhante ao Rio Grande do Norte aconteceu em Minas Gerais em 2014, quando o Supremo declarou inconstitucional uma norma daquele estado que permitiu a efetivação de quase 100 mil professores. Naquela ocasião, o STF  deu um prazo de 12 meses para o Governo do Estado demitir todos os servidores afetados pela decisão.

Posteriormente, a pedido do próprio Governo de Minas Gerais, o Supremo decidiu estender o prazo porque, na modulação, determinou ainda que o Executivo realizasse concurso público para a contratação de novos professores, o que o governo não conseguiu cumprir em tempo hábil.
Até o momento, os poderes afetados, Executivo, Judiciário, Legislativo e diversas prefeituras, não se manifestaram. Eles aguardam a decisão do acórdão do STF sobre a matéria. Eles deverão fazer um levantamento para identificarem que servidores serão demitidos.
O caso
A ADI 1301 chegou ao STF em 1995, movida pelo então governador do Estado, Garibaldi Filho, contra a Assembleia Legislativa, quem promulgou a Constituição Estadual contendo o dispositivo ora derrubado. A intenção do então governador era fazer uma reforma administrativa no Executivo e demitir todos os servidores que tinham sido efetivados à margem da lei.
Em 11 de dezembro daquele ano, os ministros do STF rejeitaram um pedido de liminar que foi incluído na ação e que pedia antecipação de tutela, ou seja, pedia que os efeitos do julgamento do mérito fossem antecipados liminarmente. Naquela ocasião, ao rejeitarem o pedido, os ministros admitiram, no entanto, que a matéria deveria ter seu julgamento prosseguido, o que só aconteceu agora, 21 anos depois.
O dispositivo contestado pelo Executivo em 1995 se referia ao artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o qual tinha a seguinte redação: “Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público […]”.
Então relator do caso à época, o ministro Moreira Alves anotou, ao rejeitar o pedido de liminar, a discrepância que o texto constitucional estadual gerou. Ele escreveu o seguinte: “Verifica-se que não se limitou ele a reproduzir o texto do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal adaptando-o ao Estado do Rio Grande do Norte, mas foi além, ao estender estabilidade excepcional concedida pela Carta Magna Federal aos servidores de economia mista e empresas públicas, bem como a não excetuar da aplicação dessa estabilidade as hipóteses de não aplicação contidas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo 19 do ADCT da Constituição Federal”.
Em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Constituição Federal prevê, no artigo 19, que a estabilidade no serviço público deveria ser conferida a servidores da “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas”, não incluindo os de economia mista e empresas públicas, como fez a Constituição do Rio Grande do Norte.

Portal noar

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