Entenda as novidades trazidas pela Lei 12.891/2013 sobre o assunto e o entendimento da PRE/SP sobre sua aplicação nas eleições de 2014
A minirreforma eleitoral e a dupla filiação partidária
A Lei 12.891/2013, popularmente conhecida como minirreforma eleitoral de 2013, trouxe mudanças em alguns institutos do direito eleitoral. Uma destas alterações versou sobre a dupla filiação partidária. Anteriormente à reforma, a sistemática adotada pela legislação eleitoral era a seguinte: aquela pessoa já filiada a um determinado partido que se filiasse a outro deveria fazer uma comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral para cancelar a sua filiação anterior. Caso isto não fosse feito, restaria configurada a dupla filiação partidária, e as duas seriam consideradas nulas para todos os efeitos, conforme estava disposto no artigo 22, parágrafo único da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e no artigo 12, parágrafo 4º da Resolução 23.117/2009.
A Lei 12.891/2013 inseriu o inciso V no artigo 22 da Lei 9.096/1995 e alterou o parágrafo único do mesmo dispositivo. O artigo 22, inciso V, passou a determinar que uma das causas de cancelamento da filiação partidária verifica-se no caso de filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. O parágrafo único do mesmo dispositivo passou a determinar que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Dessa forma, a minirreforma extinguiu a drástica sanção decorrente da dupla filiação, pois acontecerá o cancelamento das filiações anteriores assim que a pessoa filiar-se a outra agremiação partidária e comunicar o ato à Justiça Eleitoral. Ainda, se houver a coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Aplicação dessa alteração aos processos em curso
A Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE/SP) defende que essa alteração referente à dupla filiação, até pelo seu caráter mais benéfico, deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos ainda em curso.
Nos processos em curso perante o TRE/SP nos quais a dupla filiação ocorreu antes da vigência da Lei 12.891/13, Carvalho Ramos sustentou que deve ser preservada a última filiação, cancelando as anteriores. Consequemente, o Procurador Regional Eleitoral de SP defendeu que as sentenças que cancelaram todas as filiações partidárias simultâneas deveriam ser reformadas, com aplicação imediata do novo dispositivo eleitoral, mantendo-se a filiação partidária mais recente.
Fonte: MPF
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